Consulta nº 003
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PROCESSO No: 2011/6040/500965

CONSULENTE : COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO TOCANTINS

 

 

CONSULTA Nº 003/2014

 

 

ICMS – ISENÇÃO – CONSUMIDOR ENQUADRADO NA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA – REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANEEL 407/10 – O contribuinte que se mantenha beneficiário da TSEE e tenha consumo até 220/KWh/mês faz jus a fruição do benefício previsto na alínea “a”, do inciso XXI, do art. 2º, do RICMS/2006.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, empresa concessionária de serviço público, que tem como objeto social a distribuição de energia elétrica em sua área de concessão, estabelecida no município de Palmas/TO e inscrita no CAD/ICMS-TO, questiona sobre a redação da alínea “a”, do inciso XXI, do art. 2º, do RICMS/2006, que dispõe sobre isenção e que estabeleceu, para fruição do benefício, os critérios previstos na Resolução ANEEL 407/10.

 

A redação (RICMS/2006) apresentada pela requerente nos autos (fls.03), a qual suscitou a sua dúvida, foi:

 

Art. 2o São isentos do ICMS:

[...]

XXI – o fornecimento de energia elétrica:

a) destinado às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, atendidas as condições da Resolução Normativa ANEEL no  407, de 27 de julho de 2010, que tenham consumo mensal inferior ou igual a 220/kWh/mês; (Lei 12.212/10 e Convênio ICMS 54/07) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10). Grifo nosso.

 

Destacou que a Resolução Normativa ANNEL nº 407, mencionada no texto do dispositivo acima, foi revogada pela Resolução ANEEL 431/2011. Contudo, a redação dada pelo anexo único ao Decreto 2.912/2006 não tinha sido alterada.

 

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

CONSULTA:

 

1.            A isenção prevista no inciso XXI, do art. 2º, do RICMS que traz como requisitos critérios previstos na Resolução ANEEL 407/10 permanece vigente, nos termos e critérios previstos nas Resoluções 414 e 431/11 que substituíram a anterior?

 

                  

RESPOSTA:

 

A Tarifa Social de Energia Elétrica é um benefício instituído pela Lei Federal 10.438/02 para atender às famílias enquadradas na subclasse residencial baixa renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial.

 

Fazendo um breve histórico das normas que norteiam esse estudo:

 

·         A Resolução Normativa ANEEL 407/10 veio regulamentar a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e revogou a Resolução 485/2002 que regulamentava o disposto no Decreto nº 4.336, de 16 de agosto de 2002 que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 7.583/2011.

·         O Decreto nº 7.583/2011 regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, e dá outras providências nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

·         A Lei nº 12.212/2010 dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica e fez alterações na Lei nº 10.438/2002.

·         Em 09 de setembro de 2010, a Resolução Normativa nº 414, em função da Audiência Pública nº 008/2008 e da Consulta Pública nº 002/2009, veio estabelecer as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, com efeitos a partir de 15.09.2010.

·         Em 29 de março de 2011, a Resolução Normativa nº 431, considerando a Lei nº 12.212/2010, alterou os arts. 146 e 223 e revogou o §2º do art. 9º e §3º do art. 110 da Resolução Normativa nº 414/2010 e revogou a Resolução Normativa nº 407/2010, com efeitos a partir de 30.03.2011.

 

Estão vigentes a Lei nº 10.438/2002, a Lei 12.212/2010, a Resolução Normativa 414/2010 e 431/2011.

 

O benefício dessa isenção foi concedido, pelo estado do Tocantins, em razão do Convênio ICMS 54/07 e da Lei Federal 10.438/2002, alterada pela Lei 12.212/10.

 

A isenção deve ser concedida por lei específica, conforme previsto no art. 150, § 6º, da CF.

 

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

 

O Tocantins foi autorizado, pelo Convênio ICMS 54/07, com efeitos a partir de 1º de maio de 2007, a isentar do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

 

Vale ressaltar que a redação da alínea “a”, do inciso XXI, do art. 2º foi alterada em 27.06.12, nos termos que segue:

 

[...]

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 220/kWh/mês, nos termos da Lei Federal 10.438, de 26 de abril de 2002; (Convênio ICMS 54/07) (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Diante do exposto:

 

1.            Os atos que emanaram da Lei Federal nº 10.438/02 deverão ser observados pelos contribuintes que desejam ser beneficiados pela tarifa social de energia e consequentemente pela isenção do ICMS. Pois, para aproveitar o segundo deve, primeiramente, obedecer aos critérios previstos para a obtenção do primeiro, pois a isenção foi concedida somente aos integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

 

2.         Consoante o exposto pela Coordenadoria de Regimes Especiais – Comunicação e Energia Elétrica, através do Parecer CCEE nº 33/2013 (fls. 25 a 27), que “[...] não se observa eliminação da TSEE e tampouco da revogação da Subclasse Residencial Baixa Renda” e “[...] preservada a condição de consumo até 220KWh, compreendemos que a isenção a que se refere o disposto Art. 2º, inciso XXI, alínea “a”, prossegue nos novos critérios amparados pela Lei que criou a TSEE”.  

 

 

            À consideração superior.

 

                       

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de fevereiro de 2014.

 

 

 

 

Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

 

 

 

 

De acordo.

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

 O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.